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O Senado aprovou o Projeto de Lei que altera o pagamento de auxílio alimentação e o teletrabalho

No dia 03/08/2022, após aprovação da Câmara dos Deputados, o Senado aprovou o Projeto de Lei de Conversão nº 21 de 2022. Referido projeto é proveniente da Medida Provisória nº 1.108/2022 que dispõe sobre o pagamento de auxílio alimentação e traz alterações no teletrabalho. O texto está pendente de sanção presidencial.

No tocante às alterações do teletrabalho, destacamos alguns pontos relevantes para as empresas:

  • Definiu teletrabalho ou trabalho remoto como sendo a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias, de maneira preponderante ou não.
  • Especificou que o comparecimento do empregado, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
  • Deixou expresso que: (i) os serviços por jornada, produção e tarefa podem ser realizados no regime de teletrabalho e, excepcionou do controle de jornada, os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa; (ii) a utilização das ferramentas tecnológicas fornecidas para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo se houver previsão em acordo individual ou na Convenção Coletiva; e (iii) o regime de teletrabalho ou trabalho remoto pode ser aplicado aos aprendizes e estagiários.
  • Determinou que: (i) a legislação local, os Acordos e Convenções Coletivas referente à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado sejam aplicadas no regime de trabalho; e (ii) o empregado admitido no Brasil, trabalhando no exterior aplica-se legislação brasileira, excetuadas as disposições legais e eventual disposição contrária estipulada entre as partes.
  • Permitiu que empregado e empregador disponham sobre horários e meios de comunicação, assegurando-se os repousos legais.
  • Determinou que deve estar expresso no contrato individual de trabalho que a prestação de serviço será na modalidade de teletrabalho.
  • Regulamentou que o empregador não será responsável pelas despesas de retorno ao trabalho presencial, quando o empregado realizar o trabalho fora do local previsto no contrato de trabalho, contudo deixou a possibilidade de as partes negociarem esta questão.
  • Assentou que que terão prioridade no teletrabalho ou no trabalho remoto, os empregados com deficiência e os empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos.