Justiça reconhece prescrição intercorrente em multas administrativas
Magistrada considerou que transcorreu prazo superior a três anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição. A juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, da 29ª vara do Rio de Janeiro, reconheceu a prescrição intercorrente de crédito oriundo de processo administrativo. A magistrada observou que transcorreu prazo superior a três anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da lei 9.879/99. Trata-se de duas ações anulatórias de débito fiscal ajuizada por companhia aérea em face da União, objetivando a ocorrência de prescrição intercorrente. Narrou a companhia que o processo administrativo ficou paralisado, sem nenhuma movimentação, por longo período. A União Federal apresentou sua contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, ao argumento, em síntese, da inexistência da prescrição intercorrente administrativa no direito tributário. Segundo a magistrada, a redação do § 1º do art. 1º da lei 9.873/99 é clara ao dispor que a prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, interrompendo-se a cada evento ocorrido que tenha previsão no art. 2º, com a devolução integral da contagem do prazo prescricional. “Desta forma, é imperioso reconhecer a procedência do pedido autoral, impondo-se declarar a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, nos termos do exposto, com fulcro no art. 1º, § 1º, da lei 9.873/99.” Diante disso, julgou procedente o pedido reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito oriundo de processo administrativo. O escritório Bernardi & Schnapp Advogados atua no caso. Processos: 5089760-65.2021.4.02.5101 e 5090293-24.2021.4.02.5101. – https://www.migalhas.com.br/quentes/366249/justica-reconhece-prescricao-intercorrente-em-multas-administrativas