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Resumo dos pontos centrais da medida provisória (MP) 927/2020

Prezados clientes,

 

Em razão do aumento de casos de COVID-19 no Brasil, o governo brasileiro, na semana passada, declarou estado de calamidade pública. Diversos órgãos governamentais (em âmbito Federal, Estatual e Municipal) têm adotado medidas legais para lidar com a pandemia e seus reflexos.

 

Neste cenário, em 22 de março de 2020, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) 927/2020, que visa preservar o emprego e renda dos trabalhadores em meio esta crise internacional.

 

Trazemos abaixo um resumo dos pontos centrais da Medida Provisória:

 

  • DO TRABALHO TEMPORÁRIO DURANTE A CRISE DO COVID-19: Durante o estado de calamidade pública, o empregador pode alterar o regime de trabalho presencial, instituindo o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância.

Esta alteração deverá ser comunicada ao empregado com, no mínimo, 48h de antecedência.

 

  • DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS:  As férias poderão ser antecipadas, mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

Por favor note que as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 05 dias corridos e os empregados no grupo de risco do COVID-19 deverão ser priorizados para o gozo de férias.

 

  • FÉRIAS COLETIVAS: O empregador poderá conceder férias coletivas aos seus empregados, notificando-os com antecedência mínima de 48h.

 

  • ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos.

 

  • DO BANCO DE HORAS:  Fica autorizada a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para compensação em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública.

 

  • DA SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS: Entre outras determinações, está suspensa a exigência de realizar exames médicos ocupacionais, exceto dos exames demissionais. Está também suspensa a obrigatoriedade de realizar treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, que poderão ser realizados à distância.

 

Finalmente, é Importante destacar que a MP dispõe que os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

 

Como mencionamos anteriormente, a presente comunicação traz apenas um resumo dos principais aspectos da MP.

Ficamos à disposição para responder a qualquer questionamento ou prestar esclarecimentos com relação a esta nova norma.

 

Atualizado em 24 de março